Notícias

Voltar Empregada de supermercado que sofria revistas diárias deve ser indenizada

 

Uma empregada do Bompreço Bahia Supermercados LTDA. ajuizou ação trabalhista na cidade de Salvador alegando entre, outras coisas, que era submetida diariamente à revista pessoal. O ato consistia na vistoria dos seus pertences pessoais, presentes em suas bolsas ou sacolas. A reclamante alegou que deveria depositar sobre uma mesa os seus objetos para que eles fossem verificados pelos seguranças, dentre eles os íntimos como calcinhas ou absorventes.

O advogado da empregada afirma que a revista era desnecessária, uma vez que a empresa controlava toda a movimentação no interior da loja com circuito interno de televisão. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, Ana Lúcia Moreira Alves, indeferiu o pedido por entender que a reclamante não comprovou que a revista era realizada de forma vexatória e/ou publicamente. Segundo provas testemunhais, a revista íntima apenas consistia em abrir objetos pessoais para mostrar ao fiscal o que havia no interior, o que de acordo com a magistrada já faz cair por terra a tese da operária de que tinha que esvaziar seus pertences na frente de terceiros.

Em sede de recurso ordinário, a 5ª Turma do TRT5-BA reformou a sentença quanto ao tema e condenou a reclamada a pagar uma indenização por dano moral de R$10.000,00. De acordo com o relator, desembargador Jeferson Muricy, “nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro”. O magistrado afirma que o empregador possui o direito de preservar seu patrimônio mas “deve fazê-lo por meios que não exponham o empregado a situações humilhantes, como, por exemplo, mediante a utilização lícita de câmeras de segurança”.

A reclamante também teve seus pedidos de horas extras e intervalo do art. 384 da CLT concedidos pela 5ª Turma. O pedido de lanche previsto em norma coletiva foi parcialmente deferido e arbitrado valor de R$5 por dia que houve labor extraordinário. E foram indeferidos os pedidos de multa normativa, de multa do art 477 da CLT e de honorários advocatícios. O acórdão foi decidido por unanimidade em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2017. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 5

Rodapé Responsável DCCSJT