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Voltar Decretação de falência não impede desconsideração da personalidade jurídica

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição de um ex-empregado da empresa Exactum Consultoria e Projetos LTDA., cuja falência foi decretada em novembro de 2016. O empregado interpôs o recurso contra a decisão do Juízo de origem, que negou o requerimento para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de prosseguir a execução em face de seus sócios.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, no sentido que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando o patrimônio da empresa falida não está sendo executado.   

O empregado requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que fossem incluídos os sócios no polo passivo da execução.  O Juízo indeferiu o requerimento, por se tratar de massa falida, e determinou a expedição da certidão do crédito trabalhista para habilitação nos autos da falência.  

Antes de apreciar o mérito do recurso, o desembargador relator analisou o cabimento do agravo de petição nas decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução.  “A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tem clara natureza de decisão interlocutória. Mas, a decisão que rejeita a inclusão de outros supostos devedores no polo passivo da relação executiva tem claramente um cunho terminativo, na medida em que esgota a jurisdição trabalhista, faz cessar a atuação estatal na perseguição dos bens do devedor”, ressaltou o magistrado.

Sobre o mérito, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando não é o patrimônio da empresa falida que está sendo executado, e sim os bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da massa falida.

Segundo o desembargador Marcelo Augusto, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao agravo de petição para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinar a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e determinar o prosseguimento da execução em face deles.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Rodapé Responsável DCCSJT