Decisão isenta entidade filantrópica de pagar multas por falta de repasse pelo SUS - CSJT2
Por decisão da Justiça do Trabalho, a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, entidade que mantém o Hospital Geral Universitário (HGU), não terá que pagar multas impostas pela União em decorrência de atraso no pagamento de salários e outros direitos trabalhistas de seus empregados.
O julgamento, realizado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), deu-se em um processo de execução fiscal, ajuizado pela União para cobrar essas multas.
Entretanto, ao se defender a entidade filantrópica explicou que deixou de quitar as folhas de pagamento e outros encargos devido aos reiterados atrasos, por parte do Município de Cuiabá, nos repasses do Sistema Único de Saúde (SUS), fonte primária de seus recursos. Logo, a cobrança de multas seria improcedente, argumentou a Associação, porque os atrasos tiveram como causa um caso fortuito, de força maior, exceção prevista no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A União, por sua vez, afirmou que as multas foram impostas regularmente e que a CLT não se aplicaria ao caso por se tratar de uma relação administrativa.
Mas ao julgar recurso apresentado ao Tribunal, a 1ª Turma, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Paulo Brescovici, entendeu que a falta de repasses do SUS atrai o disposto no artigo 501 da CLT que, juntamente com o artigo 393 do Código Civil, dão razão ao pedido de inexigibilidade do débito que consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em nome da entidade filantrópica. Isso porque o artigo 4º da Lei 7.855/89 estabelece que o salário pago fora do prazo “sujeitará o infrator a multa administrativa, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).”
A análise conjunta dessas normas, conforme ressalta a decisão, sustenta a desconstituição da exigibilidade do débito, uma vez que os atrasos nos repasses por parte dos entes públicos à entidade filantrópica acarreta atraso na quitação dos salários aos seus empregados e contratados. “Por outras palavras é dizer que aquele que deveria efetuar repasse a tempo e modo em razão da obrigatoriedade de fornecimento dos serviços médicos e hospitalares, beneficia-se, direta ou indiretamente, com os valores obtidos a partir do exercício do poder de polícia, autuação e arrecadação”, concluiu o relator.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, retirou a exigibilidade de duas CDAs que têm como fatos geradores atrasos no pagamento de salário e da contribuição social, mas manteve a exigência da CDA decorrente de apresentação de RAIS com omissões/informações inexatas.
Fonte: TRT 23