Convertida em dispensa por culpa recíproca demissão de agente penitenciário por fuga de detento - CSJT2
(23/08/2017)
Com base no entendimento de que as faltas graves de ambas as partes contribuíram para a fuga de um detento da Unidade Prisional do Puraquequara no ano de 2015, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) converteu em dispensa por culpa recíproca a justa causa aplicada a um agente de socialização da Umanizzare, empresa responsável pela gestão dos presídios no Amazonas.
A culpa recíproca está prevista no artigo 484 da CLT e ocorre quando empregador e empregado descumprem algum dever ou alguma obrigação decorrente de lei ou do contrato de trabalho, tornando impossível a continuidade do vínculo.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas. Ao reconhecer a culpa de ambas as partes, a Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso da reclamada e reformou a sentença de origem (que havia convertido a justa causa em dispensa imotivada), excluindo as indenizações por dano moral e substitutiva do seguro-desemprego, além do pagamento de honorários do advogado do reclamante. Devido à reforma parcial da sentença, o autor vai receber R$ 6.340,47 de verbas rescisórias.
Na sessão de julgamento, o relator explicou que as provas constantes dos autos o convenceram sobre a culpa tanto do reclamante quanto da reclamada na ocorrência da fuga do detento. De um lado, ele entendeu que o agente não adotou o procedimento de segurança adequado, permitindo a fuga de um interno e colocando toda a coletividade em risco. Por outro lado, ele também entendeu que houve falta grave da reclamada, destacando os depoimentos constantes do processo administrativo que apurou a falta grave do autor, nos quais os agentes de socialização afirmaram que houve redução no quadro de pessoal no dia 10 de maio de 2015, apesar de ser Dia das Mães e o presídio receber maior número de visitantes.
"Ora, restou provado nos autos, por meio de todos os depoimentos realizados, que a reclamada dispensou as agentes mulheres, além de outros agentes, o que certamente comprometeu o controle de segurança do presídio, tanto que, em alguns portões de acesso, não havia nenhum agente de socialização realizando a vistoria e a fiscalização de visitantes", argumentou o magistrado.
Finalmente, o relator rejeitou o recurso do reclamante, que insistia no pedido de horas extras. Conforme o entendimento do juiz Adilson Dantas, o recorrente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do alegado direito ao pagamento de horas além da jornada normal de trabalho.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Justa causa
Em fevereiro de 2016, o reclamante ajuizou ação trabalhista contra a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda. para anulação da justa causa aplicada. De acordo com a petição inicial, ele foi contratado em julho de 2013 para exercer a função de agente de socialização nas penitenciárias do Estado do Amazonas e demitido por justa causa em julho de 2015, mediante último salário de R$ 1.881,44.
O agente alegou que sua demissão foi motivada pela fuga de um interno da unidade prisional no dia 10 de maio de 2015, durante a saída dos visitantes, o qual usou roupas femininas e se prevaleceu do tumulto causado pelo aumento do número de visitas no Dia das Mães.
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu anulação da justa causa e pagamento das respectivas verbas rescisórias, além de indenização por dano moral e horas extras, totalizando seus pedidos o valor de R$ 77.887,36.
A Umanizzare, por sua vez, sustentou que o reclamante descumpriu normas internas, o que teria resultado na fuga do detento e colocado em risco a segurança dos visitantes, funcionários e internos da Unidade Prisional do Puraquequara. Conforme a defesa da reclamada, a demissão do reclamante somente ocorreu após apuração dos fatos por meio de Processo Administrativo no qual ficou comprovada a negligência do agente, pois não realizou a identificação de cada um dos visitantes determinada pelo Procedimento Operacional Padrão (POP).
Após a regular instrução processual, o juiz substituto José Antonio Correa Francisco, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, declarou a nulidade da dispensa por justa causa e julgou procedentes em parte os pedidos referentes às verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano moral e honorários advocatícios, condenando a Umanizzare ao pagamento de R$28.090,60 ao ex-funcionário.
Fonte: TRT11