Acórdãos com valor exato da condenação são aprovados em processos com cálculos mais complexos - CSJT2
Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, não será mais possível rediscutir os cálculos na fase de execução
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) aprovou 11 acórdãos líquidos de processos com matérias que demandam cálculos mais complexos, todos sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, com o objetivo de garantir maior celeridade na fase de execução após a remessa às varas de origem.
Na linguagem jurídica, o acórdão líquido é a decisão de segunda instância que já apresenta os cálculos de todas as verbas deferidas. Ao relatar o seu voto, a desembargadora do TRT11 passou a definir os valores exatos da condenação em todos os processos distribuídos ao seu gabinete desde que contenham a documentação necessária para o levantamento do montante deferido (como os cartões de pontos para o cálculo de horas extras, por exemplo).
As Turmas do Regional já aprovam acórdãos líquidos de matérias como reparação por danos morais ou materiais, mas a maioria dos processos em julgamento demanda apuração de diferenças salariais, horas extras, período de estabilidade, adicionais e outras de maior complexidade, além de encargos previdenciários e fiscais. Nesses casos, a decisão de segunda instância estabelece os parâmetros para liquidação da sentença reformada e arbitra o total da condenação somente para definir as custas processuais.
Tramitação mais célere
São justamente os cálculos mais complexos que tornam o caminho para quitação da dívida mais longo quando o acórdão não é líquido. Os autos são remetidos à vara de origem para liquidação da sentença após o trânsito em julgado da decisão em fase recursal e têm início as fases processuais que possibilitam discutir os cálculos, impugnar valores e, se persistir a controvérsia, interpor novo recurso para julgamento na instância superior.
O acórdão líquido, entretanto, garante maior celeridade processual porque as partes não podem mais rediscutir os valores exatos da dívida após o trânsito em julgado da decisão colegiada. Assim, caberá ao devedor somente pagar o montante atualizado que foi impugnado na fase processual adequada.
Os processos sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa que apresentaram a novidade foram aprovados nas sessões de julgamento dos dias 9 de abril, 7 e 14 de maio. Dos três acórdãos julgados na sessão de 9 de abril, houve embargos de declaração somente nos autos nº 0002375-42.2016.5.11.0014, em que foram deferidas diferenças salariais. Como expiraram os prazos para recursos nos outros dois processos, em que foram julgados procedentes os pedidos de horas extras (nº 0001568-16.2016.5.11.0016) e estabilidade pré-aposentadoria (nº 0001762-25.2016.5.11.0013), os autos já foram remetidos às varas para prosseguimento do feito.
Fonte: TRT 11